ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE TOMBAMENTO DATADA DE 29/11/2021

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

DATADA DE 29/11/2021

Ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e sete minutos, no Auditório do Conservatório Maestro Paulino, Ponta Grossa, Paraná, inicia-se a reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Conforme Lei nº 8.431/2005, trata-se de uma Sessão Pública de Tombamento, com o objetivo de deliberar sobre o tombamento definitivo do imóvel localizado no Município de Ponta Grossa, situado à Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 103. O Presidente do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, Alberto Schramm Portugal, realiza a chamada nominal dos conselheiros presentes, apresentando suas respectivas entidades: Fundação Municipal de Cultura, Alberto Schramm Portugal; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento, João Francisco Carneiro Chaves; Secretaria Municipal de Turismo, Márcia Maria Dropa; Secretaria Municipal de Educação, Cristina Donasolo; Departamento de Patrimônio Cultural/FMC, Brenda Ascheley de Morais Ferreira; IPLAN, John Lenon Goes; Secretaria Municipal da Fazenda, Willian Nunes Bueno; Universidade Estadual de Ponta Grossa, Elizabeth Johansen; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, José Ribamar Krüger; APPAC, Kathleen Alessandra Coelho de Andrade Villela de Biassio; Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico de Ponta Grossa, Paulo Roberto Hilgenberg; Grupo Ecológico dos Campos Gerais, Marco Aurélio Monteiro Pereira; Câmara de Dirigentes Lojistas, Antonio Carlos de Mario; CREA-PG, Diego Spinardi; e CRECI-PG, Edison Roberto de Gois. O Presidente destaca que este ato será transmitido ao vivo pela página da Fundação Municipal de Cultura, no Facebook e, na sequência, procede a votação quanto ao sistema de votos, se aberto ou fechado. Por unanimidade, definiu-se pela votação aberta, ou seja, oral. Na sequência o Presidente convida a relatora do presente processo, Professora Elizabeth Johansen, para que apresente, no tempo limite de dez minutos, os motivos para preservação do imóvel. A conselheira Elizabeth relata que o imóvel situado na Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 103, é de propriedade do Sr. Wilson Freire de Souza e da Sra. Elisabeth Michaele Bacila de Souza, e que ele foi incluído no Inventário Cultural da Fundação Municipal de Cultura em dois de agosto de dois mil e em vinte e dois de julho de dois mil e vinte e um houve, por parte dos proprietários, manifestação contrária à permanência do imóvel na lista do Inventário Cultural da Fundação Municipal de Cultura. “Dando-se sequência aos trâmites do processo, o referido imóvel foi registrado no Livro do Tombo Preliminar após reunião ordinária do COMPAC em dois de agosto de dois mil e vinte e um, e segue agora para apreciação dos conselheiros do COMPAC para Tombamento Definitivo, em sessão pública. Do voto, ou seja, do meu voto; diante da análise dos documentos em anexo e de referências bibliográficas a respeito da importância da preservação do patrimônio cultural do Brasil e da cidade de Ponta Grossa, sou de parecer favorável ao tombamento definitivo do referido imóvel conforme justificativas que se seguem: segundo a justificativa arquitetônica, que consta no processo de tombamento, o imóvel apresenta composição simples, que é possível a gente ver na primeira fotografia, sendo um edifício térreo, de meio de quadra, de alvenaria e localizado junto ao alinhamento predial. De estilo eclético, possui embasamento reticulado e pouca ornamentação. Entre a platibanda e o corpo da construção existe uma cimalha, e entre esta e o embasamento antes mencionado, existem os vãos emoldurados por relevos na alvenaria. Os vãos são rigidamente distribuídos, possuindo vergas retas. As esquadrias são de madeira de duas folhas de abrir com bandeiras na porção superior. Como apresentado na Justificativa Arquitetônica, a construção, ‘faz parte de um complexo rico em tipologias de arquitetura’, no centro antigo de Ponta Grossa, sendo que representa o único exemplar com função residencial, provavelmente das primeiras décadas do século XX, ainda existente nessa face da Praça Marechal Floriano Peixoto. Localiza-se na área do início da urbanização da cidade, demonstrando como o processo de ocupação do espaço urbano se desenrolou, ou seja, se hoje o entorno da praça da catedral é ocupado, em sua maioria, por estabelecimentos comerciais ou com outras funções que não residenciais, nas primeiras décadas do século XX o entorno da ‘praça da matriz’ era, em sua maioria, habitado por famílias, que residiam nas casas próximas. De acordo com material fotográfico encontrado no site do Sistema de Informações do Patrimônio Cultural de Ponta Grossa, pertencente à Fundação Municipal de Cultura, sem uma data exata, mas provavelmente da década de trinta, é possível constatar que o imóvel em questão praticamente não passou por modificações, isso vocês estão podendo observar nas fotografias que estão sendo apresentadas, a foto em si, e o destaque no imóvel, junto do imóvel em questão. Com exceção da colocação da marquise sobre a porta de entrada, a substituição da porta de entrada original de madeira, e a colocação de porta metálica na garagem, o que já explanado na justificativa arquitetônica, ‘podem ser corrigidas em futuros projetos’. Portanto, a construção mantém-se original em seus aspectos fundamentais. Na solicitação de Impugnação ao Tombamento Preliminar, os representantes dos proprietários afirmaram que a impugnação seria justificável, ‘em face da inexistência de elementos no interior do bem que sugiram a proteção cultural’. Quanto a esse aspecto, e sendo esse imóvel um dos últimos com características de função residencial ali existente, solicitamos o tombamento apenas de sua fachada. Solicitação essa já indicada pelos conselheiros nas discussões realizadas na Sessão Ordinária do COMPAC, do dia dois de agosto de dois mil e vinte e um, que definiu o Tombamento Preliminar do Imóvel. Também na solicitação de Impugnação ao Tombamento Preliminar, os representantes dos proprietários afirmaram que, ‘não houve nenhuma indicação de um fato importante, devidamente referenciado, que tenha ocorrido no prédio ou em suas imediações’, comparando-o com o que chama de ‘imóveis imponentes que existem ao redor da Praça’. Tal afirmação se constitui como um grave erro de compreensão de História. Devemos ter em mente que a História não é feita apenas por grandes heróis, pessoas ricas, letradas ou que foram figuras importantes, tampouco apenas por fatos memoráveis, mas é feita por toda e qualquer pessoa, que ao longo do seu cotidiano vivencia, interage, mantém e transforma o lugar em que vive, assim como os bens existentes nesse espaço. Também na solicitação de Impugnação ao Tombamento Preliminar, os representantes dos proprietários afirmaram que, ‘o simples fato de estar diante da Praça Marechal Floriano Peixoto não é suficiente a conferir importância cultural ao imóvel’. Justamente por esse imóvel ser o último exemplar com características de moradia ainda existente, e com pouquíssimas modificações sofridas, diante dessa face da Praça, é que o qualifica como fundamental para preservação. O imóvel representa o período em que boa parte da população local passava a semana nos trabalhos da fazenda e retornava para a sede do município para as missas de domingo realizadas na catedral, ali próxima do imóvel ou retornava para as festas de Sant’Ana. De acordo com o primeiro registro encontrado do imóvel, em que consta a informação que é anterior a 1929, a senhora Delphina Taques dos Santos deixava aquele bem para seus herdeiros. É interessante destacar que essa senhora era da família Taques, ou seja, da mesma família do capitão-mor Pedro Taques de Almeida, que em 1704 requereu a posse da primeira sesmaria da região, local em que surgiria Ponta Grossa. O imóvel situado na Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 103, não possui datação exata de sua construção, portanto, se já não é centenário, logo será e assistiu no transcurso de um século todas as transformações sociais, econômicas, culturais entre outras pelas quais Ponta Grossa passou, sendo um elemento de memória e de importância histórica para a cidade e para nós, enquanto cidadãos. Analisando a lei municipal 8431/2005 podemos observar o que pode ser entendido como uma pequena falha na legislação local, quando apresenta no artigo 2, ‘importância social que desperta para toda a coletividade’, sendo que o artigo 216 da Constituição Federal de 1988, afirma, ‘constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.’ Portanto, de acordo com a Constituição Federal, não existem bens culturais capazes de representar toda a população brasileira, a exemplo do que é apresentado na legislação municipal, mas bens que representem os diferentes grupos que formaram/formam a sociedade brasileira, por consequência, a sociedade ponta-grossense. Dessa maneira, nem todos os ponta-grossenses precisam se reconhecer no imóvel da Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 103, mas esse imóvel é representativo de um tempo e de um dos grupos formadores da sociedade ponta-grossense e como última justificativa, apresento o resultado da votação sobre a aceitação, ou não, da Impugnação ao Tombamento Preliminar”. Encerrada a fala da Conselheira Relatora, o Presidente passa a palavra ao procurador, Sr. Roberto Tavarnaro, para que em dez minutos apresente os seus argumentos. O procurador destaca que “a impugnação apresentada não representa, sob qualquer ótica, menosprezo com relação à importância da preservação da identidade princesina, notadamente a partir dos seus elementos artísticos e culturais. O que se debate aqui, é a falta de enquadramento da situação fática apresentada, com que a lei, que devemos obedecer rigorosamente a lei, concordemos ou não com ela, com o que a lei determina a respeito desta proteção. E o que diz a lei? O inventário cultural e o tombamento são atos administrativos, plenamente vinculados à motivação e, dessa forma, serão tratados por todos os órgãos envolvidos por sua apreciação e execução. O artigo segundo da mesma lei municipal, oito mil, quatrocentos e trinta e um, diz o seguinte: ‘o interesse cultural, que fundamenta o tombamento, é constituído pela relevância e expressividade do bem, para a garantia da memória cultural da população princesina, sendo expresso pela importância social que desperta para toda a coletividade’, é o que diz a lei, concordemos ou não com essa redação; e é exatamente neste ponto, onde reside o inconformismo dos proprietários, na medida em que o imóvel em função, não desperta, nem de longe, qualquer influência para a coletividade e não é por outra razão que, no intervalo de mais de vinte anos, desde que foi inventariado, não houve qualquer iniciativa no sentido de tombar, se não, por provocação dos proprietários. Esse lapso temporal já é um indício da irrelevância e inexpressividade do bem e, muito mais, da ausência de importância social, pelo menos sob a ótica que a legislação exige; mas há outros elementos que corroboram nessa afirmação, afastando qualquer dúvida a respeito, constantes do próprio estudo para o inventário, a começar pela ausência de justificativa histórica, que aqui, a ilustre relatora faz referência apenas à justificativa arquitetônica, mas peço licença para argumentar esse ponto, é que o estudo realizado pela Fundação Cultural, pra fazer uma inclusão de imóvel no inventário, há vinte anos, aponta que não foram encontrados subsídios para elaboração do texto sobre o mesmo, não consta no processo uma linha que justifique a proteção histórica. Não foi considerado qualquer valor histórico que possa ser protegido pelo tombamento; não houve nenhuma notificação de fato importante, conforme foi relatado, que tenha ocorrido no prédio, ou em suas imediações, a justificar a significativa restrição. Longe de ser apresentado, clara e fundamentadamente, como exige a lei, o interesse cultural do imóvel identificado foi lançado apenas à afirmação genérica de que o referido prédio faz parte de um conjunto de imóveis com inegável valor arquitetônico e histórico, nas adjacências da Praça Marechal Floriano Peixoto, inapto a demonstrar o necessário interesse da coletividade e o congelamento arquitetônico do imóvel. Se não haveria interesse histórico, nem mesmo acaso mantida a originalidade da construção, quanto menos existe após a descaracterização do bem, havida durante todo esse tempo. É igualmente ausente, assim, a justificativa arquitetônica para o tombamento, a começar pela afirmação de que o edifício em questão tem uma presença importante no local em que se insere, isso porque o simples fato de estar diante da Praça Marechal Floriano Peixoto não é suficiente para conferir o interesse cultural ao imóvel. Trata-se de construção térrea, escondida entre dois prédios de construção mais recente, que não guardam qualquer afinidade visual entre si. Inexiste relação entre o imóvel em exame e os importantes edifícios que também fazem frente para a praça, o prédio que abriga a PROEX, e o que sediou o antigo Fórum; este sim, de inegável imponência e importância. Qualquer cidadão princesino tem inegável interesse na preservação do prédio da PROEX, no prédio do antigo Fórum, mas sequer tem conhecimento sobre a existência desta casa, sobre a qual estamos a estudar na noite de hoje. A própria comparação entre os dois prédios não é suficiente para afastar qualquer indicativo que remeta à necessidade de proteção; não é o que se vê com relação à construção de que se trata, diferente das outras, ignorada pela população porque não representa absolutamente nada que desperte seu interesse, nem mesmo sua perspectiva arquitetônica. Conforme foi apurado no processo, que não consta, no qual não constam as fotografias ora exibidas, a composição da fachada apresenta elementos estranhos, inclusive marquise com telhas planas, a qual não é original e nem se integra à construção, sem esquecer da alteração da porta de entrada e da instalação de porta vedaria; são pelo menos quatro elementos que desfiguram a construção, tal qual originalmente concebido.  O que se tem, portanto, é uma construção que não marca uma época, sequer definida no processo; não tem um estilo próprio; tem pouco ornamentação; e foi desfigurada durante o tempo; e não foi demonstrado qualquer interesse cultural que possa ser extraído da concepção arquitetônica da construção, simplesmente porque ele não existe. Frise-se que o fato de a construção ser antiga não justifica o tombamento, fosse assim, todas as construções antigas teriam o mesmo destino, o que, por óbvio, não ocorre. É imperioso que se apresente alguma característica peculiar, atrelada a um interesse geral, como reclama a lei, sustentado pela necessidade de preservação de algum valor ali exprimido, o que não acontece, repito, respeitosamente. Diante do exposto, presidente e ilustres conselheiros, requer-se, respeitosamente, que este ilustrado conselho acolha a impugnação, determine a exclusão do bem do Inventário Cultural, e a revogação do Tombamento Preliminar, seja porque não foi observado o prazo de sessenta dias para a sua conclusão, conforme determina o artigo vinte e sete da lei de vigência, ou seja porque, no mérito, não há justificativa para tal. Obrigado pela atenção”. O Presidente esclarece que os participantes da sessão possuem dez minutos, compartilhados, para se manifestarem, caso tenham interesse. O conselheiro Marco Pereira afirma que o conselho está debatendo sobre muito mais que um prédio, feito de alvenaria, madeira, vidro, mas sobre o interesse identitário de uma cidade, que a passos largos tem perdido a sua memória através da destruição dos símbolos materiais dessa memória. Acrescenta que a cidade não é feita de destaques; a cidade é feita de espaços de vivência; a cidade é feita de espaços de reconhecimento; e esses espaços de reconhecimento formam conjuntos arquitetônicos de valor, simplesmente por sua própria presença. Neste sentido, é preciso focar numa visão de história que é feita, e construída, pelas relações dos seres humanos, não somente por aqueles que são considerados, por alguns, como excepcionais, e assim, todos os

espaços, sejam públicos, domésticos, de comércio, indústria, trabalho, fé ou religião, todos são espaços que constroem, conjuntamente, a história e a memória de uma cidade. Desta forma, apela, favoravelmente, pelo tombamento do imóvel. A conselheira Elizabeth Johansen questiona à Diretora de Patrimônio, se o procurador teve acesso ao histórico redigido por ela, juntamente com os acadêmicos Fernando Cherevate e Paulo Henrique P. dos Santos, pois se sim, nele consta o histórico e as fotos apresentadas na presente sessão, com exceção de apenas uma foto, que foi incluída para ilustrar a apresentação do parecer. A Diretora Brenda informa que o procurador recebeu a documentação solicitada. A relatora faz uso da palavra para concluir seu parecer, solicitando que os conselheiros mantenham seus votos favoráveis ao tombamento do referido imóvel, conforme reunião realizada no dia onze de outubro de dois mil e vinte e um. A Diretora, e conselheira, Brenda, acrescenta que a conselheira relatora poderia trazer quantas fotos fossem necessárias para ilustrar sua apresentação; da mesma forma que o senhor procurador poderia trazer tantos argumentos fossem necessários, mesmo que não constantes na impugnação apresentada. O Procurador pede a palavra para acrescentar que se trata de um processo administrativo, e que a partir do momento em que o proprietário é intimado a apresentar sua defesa, esta é concentrada à peça que acompanha a notificação, e que de todas as fotos apresentadas, somente uma constava no processo originário. Na sequência, não havendo mais manifestações, o Presidente procede a votação para o tombamento definitivo do imóvel situado à Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 103, sendo indeferido por dez votos favoráveis ao tombamento, e cinco votos contrários, cumprindo parágrafo único do Art. 6º da lei 8.431/2005, de que a decisão do tombamento dependerá do voto favorável de setenta por cento dos membros presentes na reunião do COMPAC. O Presidente do COMPAC e da Fundação Municipal de Cultura, Alberto Schramm Portugal, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão pública de tombamento, às dezenove horas e quarenta e cinco minutos.  

Alberto Schramm Portugal___________________________________________________

Antonio Carlos de Mario____________________________________________________

Brenda Ascheley de Morais Ferreira___________________________________________

Carolyne Abilhôa __________________________________________________________

Cristina Donasolo__________________________________________________________

Diego Spinardi____________________________________________________________

Edison Roberto de Gois_____________________________________________________

Elizabeth Johansen________________________________________________________

João Francisco Carneiro Chaves______________________________________________

John Lenon Goes__________________________________________________________

Johnny Willian Pinto________________________________________________________

José Ribamar Krüger_______________________________________________________

Kathleen Alessandra Coelho de Andrade Villela de Biassio_________________________

Márcia Maria Dropa________________________________________________________

Marco Aurélio Monteiro Pereira_______________________________________________

Paulo Roberto Hilgenberg ___________________________________________________

Willian Nunes Bueno_________________________________________________________

Rolar para cima