Ata COMPAC: Sessão Pública de Tombamento 23/08/2021

ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE TOMBAMENTO

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

DATADA DE 23/08/2021

Ao vigésimo terceiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, às dezenove horas e quinze minutos, em terceira convocação, no Auditório A do Cine Teatro Ópera, Ponta Grossa, Paraná, inicia-se a reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Conforme Lei nº 8.431/2005, trata-se de uma Sessão Pública de Tombamento, com o objetivo de deliberar sobre o tombamento definitivo dos imóveis localizados no Município de Ponta Grossa, situados à Rua Sete de Setembro, nº 435 e Rua General Carneiro, nº 512. O Presidente do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, Alberto Schramm Portugal, realiza a chamada nominal dos conselheiros presentes, apresentando suas respectivas entidades:  Fundação Municipal de Cultura, Alberto Schramm Portugal; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento, João Francisco Carneiro Chaves; Secretaria Municipal de Turismo, Márcia Maria Dropa; Departamento de Patrimônio Cultural/FMC, Brenda Ascheley de Morais Ferreira; IPLAN, John Lenon Goes; Universidade Estadual de Ponta Grossa, Elizabeth Johansen; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, José Ribamar Krüger; Ordem dos Advogados do Brasil, Bárbara Cristina Kruse;  APPAC, Kathleen Alessandra Coelho de Andrade Villela de Biassio; Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Daniel Zadra Luz;  Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico de Ponta Grossa, Paulo Roberto Hilgenberg; Grupo Ecológico dos Campos Gerais, Mario Roberto Stinghen; Câmara de Dirigentes Lojistas, Antonio Carlos de Mario; CREA-PG, Diego Spinardi; CRECI-PG, Edison Roberto de Gois; e Conselho de Desenvolvimento Econômico, Ayumi Meister Sumikawa. O Presidente destaca que a Sessão conta com a presença de cidadãos que se inscreveram por meio de formulário digital e que este ato está transmitido ao vivo pela página da Fundação Municipal de Cultura no Facebook. O Presidente passa a palavra à Chefe da Divisão de Preservação Cultural, do Departamento de Patrimônio Cultural, Carolyne Abilhôa, para que proceda a explicação do trâmite de um processo de tombamento. Ela esclarece que qualquer cidadão pode propor a inclusão de um imóvel no Inventário Cultural e que, se aceito pelo COMPAC, iniciam-se os estudos e levantamentos históricos e arquitetônicos sobre a edificação. Acrescenta que a qualquer momento o proprietário pode solicitar a exclusão do imóvel do Inventário Cultural e que, após analisado pelo conselho, se aceita, o processo é arquivado; se indeferido, o imóvel é, automaticamente, tombado preliminarmente. Acrescenta que, nesta fase, o proprietário é notificado, tendo quarenta dias, após seu recebimento, para apresentar impugnação ao tombamento preliminar, expondo as razões que acharem pertinentes. Após analisado o recurso apresentado, o COMPAC pode deferi-lo, excluindo o imóvel do Inventário Cultural e do Tombamento Preliminar; ou indeferi-lo, enviando o processo para Tombamento Definitivo. Ela informa que se o tombamento definitivo for efetivado, o proprietário, ou seu procurador, será intimado da decisão pessoalmente, se presente na sessão; se ausente, através de correspondência com Aviso de Recebimento; ou, se não localizado, mediante edital publicado no Diário Oficial, para que apresente recurso à Prefeita Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, a qual possui 20 (vinte) dias para a expedir a decisão final. O Presidente registra e agradece a presença do Procurador Municipal, Dr. Gustavo Laroca, na presente sessão. Com relação ao funcionamento da sessão, o Presidente informa que conforme o Art. 6º – parágrafo único, da Lei 8.431/05, a decisão do tombamento dependerá do voto favorável de setenta por cento dos membros presentes na reunião do COMPAC; e conforme Art. 18, parágrafo segundo, do Regimento Interno do COMPAC, a votação será aberta na maioria dos casos ou secreta, sempre que assim o Conselho decidir por sua maioria absoluta, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor. Após realizada a votação entre os conselheiros, por unanimidade, o voto é definido como aberto, sendo SIM, para favorável ao tombamento e NÃO, para contrário ao tombamento. Na sequência o Presidente solicita que a relatora do processo de tombamento do imóvel situado à Rua Sete de Setembro, nº 435, conselheira Kathleen Alessandra Coelho de Andrade Villela de Biassio, apresente o relatório da comissão temática. A relatora explana que ficou “encarregada de fazer o parecer da Casa Vila Branda, entendendo que o tombamento é um instrumento estabelecido pelo Art. 215 da Constituição de 1.988, que constitui o patrimônio cultural, histórico e artístico nacional, como um conjunto de bens móveis e imóveis, cuja conservação é de interesse público, quer sua vinculação seja a fatos memoráveis da história, quer por seu valor etnográfico, arqueológico, bibliográfico, ou como neste caso, artístico e arquitetônico. A Casa Vila Branda, ela data mais ou menos de 1.920, na década de vinte, a gente não tem exatamente essa datação. Ela foi construída por Joaquim Antonio dos Santos Loyola, filho do coronel Joaquim Antonio Loyola, uma pessoa que é originária do Rio de Janeiro, mas se estabeleceu em Antonina, era um político influente, e também, um industrial da erva-mate. Por curiosidade, o Joaquim Antonio Loyola era irmão da Helena Loyola de Machado, segunda esposa do Vicente Machado. Então, o Joaquim Antonio Loyola nasceu no ano de mil oitocentos e oitenta e oito, formou-se em medicina pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, em mil novecentos e onze. Ele serviu na assistência pública no Rio de Janeiro e em várias outras funções, dentro do Rio de Janeiro. Ele também atuou como médico federal nas Colônias de Cruz Machado, em União da Vitória e em Iapó, em Castro, onde ele conheceu sua esposa. A esposa dele era a Dona Haydée Fonseca, filha do coronel Francisco Fonseca. Ele era fazendeiro em Castro, […], e depois vieram para Ponta Grossa, eles tiveram quatro filhos, Renê, Arlete, Wilson e Maria Helena. Estão vivos os descendentes dessas pessoas, que moram em Ponta Grossa ainda, aliás, no entorno da catedral […]. Em mil novecentos e dezoito ele veio para Ponta Grossa, exercendo a Chefia do Dispensário Antivenéreo, que é como se fosse um médico da vigilância sanitária. Ele foi também nomeado como médico no hospital da Santa Casa e, também, no Hospital Vinte e Seis de Outubro.  Ele trabalhou com a equipe […] do Dr. Francisco Búrzio, então ele fez parte do corpo clínico destes dois hospitais, hospitais muito importantes […] que foram fundados neste período. Além disso, ele foi médico das companhias de seguro da ferrovia, […], manteve consultório na Rua Sete de Setembro, nº 30-A, […], atendia os acidentados dessas companhias, que eram os ferroviários. Popularizou-se como clínico, com vasta clientela; foi também Delegado do Estado. Exerceu por quatro vezes a presidência do Clube Campos Gerais. Faleceu em 1952. A casa, ela está registrada dentro de um álbum, existem alguns álbuns de Ponta Grossa, esse, o original, está lá no Museu Época, espero que ainda exista, mas a cópia dele está na Casa da Memória. Nesse álbum, ele tem fotografias, como se fossem um catálogo de registro de casas que eram importantes e que eram representativas dentro da cidade. E esta casa está lá, neste álbum. […] Tem fotografia do jardim, com a Dona Haydée e os filhos. A casa tem uma característica arquitetônica do neocolonial, então a gente tem do telhado, a gente tem alguns elementos, mas é um neocolonial baseado no estilo californiano. […] Em relação aos ornamentos arquitetônicos, ela tem uma torre circular; um telhado com beiral; arcos plenos; revestimento de pedras no contorno das entradas e nas quinas das paredes. Ela é uma edificação imponente em relação à paisagem na rua […]. O imóvel também possui muros em alvenaria revestido de pedra, com proteção em madeira; recuo frontal com jardim; banco revestido de azulejos. A fachada chama a atenção justamente por ter estes elementos com arcos emoldurados em pedras; a própria varanda; perfis decorativos; balaústres; além de uma chaminé que possui alguns apliques também; a entrada da garagem em arco pleno, revestido por pedras e um volume com janelas seteiras. Dentro do pensamento do entorno, a gente também tem que analisar o patrimônio cultural, o patrimônio histórico dentro de seu entorno, […] o próprio contexto original do desenvolvimento da cidade, que é a igreja matriz. […] tem algumas residências que são tombadas e que fazem, portanto, um conjunto, então, a gente tem o Bar Asa Branca, que era casa do Senador Flávio Guimarães; a gente tem o Museu Campos Gerais; a PROEX; que são edifícios tombados no contexto da praça. Mas na Sete de Setembro a gente tem outras residências que também são tombadas, tem a casa do Arthur Vilela, que é um pouco antes, na própria rua do Clube Ponta-grossense, na descida da Sete de Setembro com a Marechal Deodoro; a própria Casa da Dança, que é a sede da Secretaria de Turismo; a Casa Biassio, recentemente tombada, que é a escola de inglês; e a vizinha dela, que é a Vila Branda. Como curiosidade, eram irmãs as donas das duas casas, da Vila Branda e da Casa Biassio, então, vizinhas e irmãs […]. Eu defendo o tombamento dessa residência por esses elementos que eu abordei, tanto dentro do aspecto histórico, quanto do aspecto arquitetônico e no contexto da paisagem cultural. Obrigada.” O Presidente passa a palavra à Diretora do Departamento de Patrimônio Cultural, da Fundação Municipal de Cultura, Brenda Ascheley de Moraes Ferreira, para sugerir e explanar sobre o Grau de Tombamento, caso o imóvel venha a ser tombado. A diretora sugere o Grau de Proteção 2, que diz respeito a edifícios de importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais ao longo dos anos sofreram alterações em suas características particulares, perfeitamente passíveis de restauração, que restituirá a concepção do edifício, devendo ser mantidos integralmente os aspectos particulares de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas condizentes com o caráter do edifício. Na sequência, o Presidente informa que, de acordo com o artigo 29 da Lei Municipal 8431 de 2005, será concedida a palavra para que o proprietário, ou representante, exponham suas razões e impugnação, abrindo assim, o contraditório, tendo dez minutos para explanação. Com a palavra, o Sr. André Luiz Arnt Ramos, procurador da Sra. Regina Maura Gasparetto Arnt, explana que está “disposto e compromissado a desenvolver uma defesa técnica que levasse em conta, sobretudo, o descompasso, com o devido respeito, que a administração desse processo administrativo, importou, não só para a própria compreensão do ato de tombamento, como também, e sobretudo, para o devido processo legal, […], para as minhas prerrogativas profissionais. Seja como for, ainda que isso possa gerar um prejuízo à exposição, eu gostaria de dedicar os primeiros minutos desta fala a fazer um rápido desagravo, um desagravo de quem verdadeiramente habitou o imóvel. Enquanto o Doutor Loyola tenha construído a residência, quem habitou durante a maior parte dos anos, e das décadas, foi Nilo Olivo Maria Gasparetto, esposo de Benvinda Guimarães, que teve dois filhos, Regina Maura Gasparetto Arnt, atual proprietária, e Ovídio Guimarães Gasparetto, recém falecido, morreu de Covid-19, em meados deste ano. [..] Aliás, Nilo Gasparetto teve importância decisiva no desenvolvimento dos Campos Gerais, pra cultura da erva-mate, pra exploração da madeira, pra exploração do turismo. Afinal, foi a partir das pedras lançadas por ele, pedras fundamentais, […] no município de Tibagi, que se desenvolveu atualmente, ou que hoje é, um complexo de ecoturismo, turismo rural, verdadeiramente compromissado. Um patrimônio privado, e exclusivamente privado, com a proteção e desenvolvimento da cultura, dos Campos Gerais e do meio ambiente, que nós tanto cultivamos aqui, tanto meio ambiente urbano, quanto claro, o meio ambiente natural. Ditas essas considerações preliminares, me permito, agora, e pontualmente, estabelecer três premissas que julgo importantes para a avaliação do cabimento, ou não, do tombamento administrativo deste imóvel. Primeira premissa, o tombamento é um ato administrativo plenamente vinculado, quem diz isso não sou eu, quem diz isso é a lei 8.431 de 2005, sendo totalmente vinculado não há margem para discricionariedade, e não havendo margem para discricionariedade, temos apenas, e tão somente, que conferir se os critérios e exigências legais que autorizam o tombamento estão presentes em concreto. Segunda premissa, tombamento é uma limitação ao direito de propriedade, com a limitação ao direito, isso se extrai, de novo não sou eu, se extrai dos artigos 25 e 26 da lei municipal, com a limitação do direito de propriedade, exige, para ser imposta pelo poder público o devido processo legal, que não é uma simples garantia formal; o devido processo legal é o mais importante de todos os direitos fundamentais, porque é o último baluarte, a última baliza, que permite proteger o cidadão frente a investidas de quem quer que seja, seja do poder privado, seja, claro, do poder público. Terceira premissa, que é importante se estabelecer, a administração pública tem o dever, não a faculdade, o dever, de controlar a legalidade dos seus atos, evitando, ou se abstendo de praticar atos contrários ao direito, e também, corrigindo eventuais ilegalidades e imprecisões cometidas no passado por intermédio do instituto da anulação dos atos administrativos, quem diz isso novamente é a lei municipal 8.431 de 2005, no seu artigo 32, mas também o Supremo Tribunal Federal, em sua súmula de número 473. Essas três premissas são importantes para análise do caso devido a decisão do tombamento, ou não, nesse momento, se consideradas questões de ordem material, ligadas à história real do imóvel, e também, algumas particularidades arquitetônicas sobre as quais eu não tenho competência pra falar, sou advogado, não arquiteto, estou aqui fora do meu meio, mas teve importância decisiva, porque, se o tombamento é um ato plenamente vinculado, como diz a lei municipal, é preciso que se justifique no curso do processo, mediante a participação dos interessados, que há o interesse cultural, ato fundamentado. Esse interesse cultural nos termos do artigo 2º, da lei de regência desse conselho, e desse ato administrativo, portanto, por meio da sessão pública decorre ‘[…] da relevância e da expressividade do bem para garantir a memória cultural da população princesina’, que no caso se entrecruza com a memória de Nilo Gasparetto, tanto quanto a memória do Dr. Loyolla. Sendo expresso, prossegue aí, pela importância social que desperta para a coletividade. Ora, os atos desse processo administrativo contêm diversos apontamentos de ordem arquitetônica, sem dúvidas, que enaltece algumas características da edificação, mas o que que isso representa para o cidadão comum, que passa na frente do imóvel? Pra ele, é só um imóvel bonito, é uma boa edificação, é uma casa diferente. O que não necessariamente significa que haja o senso de identidade, de pertencimento, de memória cultural compartilhada pelos cidadãos em relação à edificação, que ao fim e ao cabo; concreto, pedra, tijolo, enfim, material morto, trabalho morto. Quanto ao devido processo, é curioso notar que embora tenha sido oportunizada à Regina a manifestação em diversas ocasiões, ela não teve direito de plena defesa, porque ela tomou ciência a respeito dos fundamentos das restrições impostas, mesmo que temporárias, apenas depois das apresentações de suas impugnações. O advogado pode ter muitos dons, mas ele não tem o dom de previsão do futuro, o advogado atua nos autos a partir do que consta nos autos, e o advogado é essencial pra produção da defesa técnica do particular afetado, o advogado tem que ser intimado para participar das sessões desse conselho, como foi a essa sessão e apenas a essa, não às anteriores, apesar de já ter inclinado e requerido especificamente que fosse intimado a participar, se não comparece tem cerceado prerrogativa do profissional de se fazer presente, de ter voz, e de falar, em pé ou sentado, como diz o artigo 7º da lei 8.906 de 94, no estatuto da advocacia da OAB. Regina, portanto, não teve assegurado o contraditório pleno, não teve assegurado ampla defesa, e não teve, por consequência, aquilo que é o mais importante num processo decisório, que é a indicação precisa e fundamentada dos porquês das limitações de direito. O devido processo legal só existe com uma garantia em razão da fundamentação, porque, porque o conselho, assim como o magistrado, não tem a mesma legitimidade democrática que é conferida pelo povo. O povo não vota nos conselheiros como não vota no juiz, formador de decisão, não pode se valer da autoridade que lhe é conferida pelo voto, ele tem que construir a sua autoridade a partir da invocação de razões, de fundamentos, de motivos, que guarde correspondência ao direito, especialmente quando se está diante de um ato plenamente vinculado, como o tombamento. É por essas razões, e eu detesto trazer essa fala um pouco mais áspera, mas considero que seja necessário, por uma missão dos interesses de Regina, que além de minha cliente, é minha vó, eu sou bisneto de Nilo Gasparetto, e eu tenho no meu sangue um pouco dessa história que foi negada nesta  sessão de julgamento, ou nessa sessão deliberativa, em nome dela, de pleitear ao conselho que exerça o seu dever de controlar a legalidade dos próprios atos, não tombe o imóvel pelo cerceamento de defesa, não tombe o imóvel pela não permissão de contraditório pleno, não tombe o imóvel por conta desses aspectos  formais, e por conta também, daquilo que pode ser corrigido com tranquilidade, a partir de uma investigação de histórico e de fontes, as fontes que estão vivas, as fontes que doaram bancos, que doaram imagens, que doaram vitrais Catedral de Ponta Grossa, mas parece não terem sido dignos da  lembrança nessa festa da memória. Agradecendo a fala do procurador, o Presidente deixa aberta a palavra ao público, com até dez minutos para manifestações. A Conselheira Elizabeth Johansen pede a palavra e afirma “sou historiadora de formação, pertenço a um corpo técnico capacitado para análise histórica de bens, não apenas pela minha formação acadêmica, mas pela minha área de atuação, ou seja, eu sou pesquisadora, e atuante enquanto na área de patrimônio cultural, para tanto, me enquadro na categoria que o senhor advogado apresentou. Tenho lugar de fala, não apenas por ser professora da Universidade, mas por deter conhecimento técnico construído numa trajetória de mais de vinte anos, de magistério, sem contar o tempo de formação. Não domino plenamente a legislação local, mas domino com relativa tranquilidade o decreto-lei nº 25 de 1937, que institui o patrimônio, no caso o processo de tombamento de bens materiais no Brasil. Sendo historiadora, posso estar me equivocando, mas o decreto-lei se sobrepõe a qualquer outra legislação, seja ela na esfera estadual, seja ela na esfera municipal, no quesito do tombamento, aí é o quesito do contraditório para análise. Bom, além dos aspectos levantados, seja historicamente por quem construiu e desejou aquele imóvel na sociedade local, o imóvel de fato ele pertence a uma identidade material do ser pontagrossense e do ser Ponta Grossa, pelo fato de ele ocupar uma área classificada como centro histórico, que é a parte mais antiga da cidade, no entorno da catedral, nas lombas, no entorno da catedral; nessa área, nessa região da cidade, estão alocados os imóveis mais antigos, mas também os imóveis construídos no decorrer do século vinte, com modificações arquitetônicas conforme as linhas, como que eu posso explicar, conforme as correntes arquitetônicas que vão se desenvolvendo, foram se desenvolvendo, e nesse transcurso a gente consegue ver, tanto a atuação dos pontagrossenses como a inserção desses pontagrossenses que vão construir os seus imóveis sob diferentes aspectos arquitetônicos, trazendo pra cidade modificações, trazendo influências externas, assim como no século dezenove essas influências chegaram pelas mãos dos imigrantes, imigrantes, fossem eles, alemães, portugueses, italianos, russos, japoneses. No século vinte, e a partir de então, as características da população pontagrossense, vai se refletir, de certa maneira, na própria característica arquitetônica, que é a diversidade. Essa é uma questão de formação de paisagem urbana, formação de paisagem cultural, formação de característica do centro histórico de Ponta Grossa, essa é a cidade, essa é a característica da cidade, é a convivência, não só de uma formação étnica, pra quem é pontagrossense nato, dos nossos avós, bisavós, tataravós, mas é a convivência material dessa herança cultural que eles deixaram. Se a população continuar passando pela casa e achando ela bonita, também é função do patrimônio cultural; mas ela também tem a função de demonstrar todas as transformações pelas quais a cidade passou. Dentro do processo de tombamento, dentro da preservação de um bem material, o uso social da cidade se faz presente, e nesse uso social todo e qualquer imóvel, seja ele um caixote, mais contemporâneo, seja ele ornamental ou estilo californiano, como a Vila apresentada, ou seja, outros estilos arquitetônicos como os que vem na sequência. Esses elementos compõem a paisagem urbana de Ponta Grossa, que já foi tão dilapidada, por décadas, e que a gente tá tendo a oportunidade, inclusive agradeço a atual direção da Fundação Cultural, por propor modificações na legislação, que se efetivaram, e que permitirão à população, que se faz representada por diferentes órgãos, por diferentes associações, por diferentes representatividades que não foram eleitas pelo voto, mas que foram aceitas na formulação da legislação, apresentarem o seu conhecimento técnico, aqui, enquanto conselheiros. Então, continuo acompanhando o parecer da Conselheira Kathleen, e solicitando o tombamento, de acordo com a diretora de Patrimônio Cultural, nível 2 (dois).” Ainda dentro do prazo previsto para a fala do público, a Conselheira Kathleen pede a palavra e expressa “gostei muito de saber da história da sua avó […], faz parte da história da casa, então, isso também é importante, a gente conhecer a história de todas as pessoas que viveram nesse lugar, da onde a casa faz parte dessas pessoas, faz parte da tua também, então, isso é uma coisa muito importante né, um conhecimento que não é muito fácil de encontrar, […], foi excelente você explanar sobre sua avó, sobre sua família, e dizer que essa casa também morou muito tempo essas pessoas, eu acho que isso é interessantíssimo. Outra coisa que eu quero dizer, é apenas que, nesta mesma rua também tinha uma outra casa nesse mesmo estilo, que era a casa do Sr. Nadal, ela ficava na esquina, e essa casa foi demolida.” Ouvidas as manifestações, conforme previsto na lei 8.431 de 2005, o Presidente procede a votação, aberta, para o tombamento do imóvel situado à Rua Sete de Setembro, nº 435, sendo SIM para tombamento, e NÃO para não tombamento. Concluída a votação, o referido imóvel é tombado, tendo 12 (doze) votos favoráveis e 04 (quatro) votos contrários. Na sequência, o Presidente abre a discussão para o tombamento do imóvel denominado “Casa dos Arabescos”, situado na Rua General Carneiro, nº 512. O Presidente solicita que a conselheira relatora, Sra. Elizabeth Johansen, apresente o parecer da comissão temática. A conselheira relata: “o parecer para o tombamento deste imóvel foi feito pelo meu antecessor, professor Leonel Brizolla Monastirsky, que não está aqui porque, entre o parecer e a sessão, saiu a sua aposentadoria da Universidade, sendo então, ele não poderia mais representar. Nesse caso, vou ler o parecer conforme, da maneira, que ele organizou. O primeiro tópico do assunto, relatoria do processo de tombamento do imóvel da Rua General Carneiro, nº 512, Ponta Grossa. O imóvel, denominado de Casa dos Arabescos, é propriedade do Sr. Eurides Alves da Cruz e da senhora Leonor Alves da Cruz. As referências documentais, o professor Leonel colocou toda a parte da justificativa arquitetônica feita pela arquiteta e urbanista, Brenda Ascheley de Morais Ferreira. Toda a documentação, tanto a publicada em Diário Oficial; registro de imóvel; os contatos com o proprietário; a ata da reunião que foi feito o pré-tombamento, melhor dizendo, o tombamento preliminar; publicação em Diário Oficial; ele nomina todos esses documentos, aí ele passa para o terceiro tópico, que é o relatório. Tópico A, dos fatos; o imóvel situado à Rua General Carneiro, nº 512, também conhecido por Casa dos Arabescos, foi incluído no Inventário Cultural, da Fundação Municipal de Cultura, em reunião ordinária do COMPAC de dois de março de dois mil e vinte e um, dando-se sequência aos trâmites do processo, o referido imóvel foi registrado no livro tombo preliminar e segue agora para apreciação do COMPAC para tombamento definitivo em Sessão Pública. Houve manifestação contrária por parte dos proprietários, da permanência do imóvel na lista do Inventário Cultural, da Fundação Municipal de Cultura. Tópico B, do voto; diante da análise dos documentos em anexo, e de referências bibliográficas a respeito da importância da preservação do patrimônio cultural do Brasil e da cidade de Ponta Grossa, sou de parecer favorável ao tombamento definitivo do referido imóvel, conforme justificativas que se seguem. Segundo a justificativa arquitetônica o imóvel apresenta o estilo arquitetônico missões ou mexicano, trata-se de um estilo neocolonial hispano-americano, que se caracteriza como importante marco da arquitetura brasileira e da história cultural do Brasil. O imóvel está localizado na área central da cidade de Ponta Grossa, que reuniu importantes edificações da arquitetura dos séculos XIX e XX, e que, infelizmente, atualmente, apresenta poucos exemplares. O imóvel está bem preservado e proporciona ao transeunte a possibilidade de apreciar, a céu aberto, e de forma gratuita, uma obra arquitetônica admirável e significativa. A cidade de Ponta Grossa, que pertence a região denominada de Paraná Pioneiro, é uma cidade antiga, que deve preservar a sua história por meio da preservação de suas edificações. A preservação dessa casa proporcionará base física para o vínculo das pessoas que conviveram nela, com ela, e próximas a ela, inclusive os passantes com as suas memórias. A preservação do patrimônio cultural na região central da cidade contribui para se solidificar o conceito de centro histórico, tão importante para as atividades turísticas. Os proprietários se manifestaram para a retirada do imóvel da lista do Inventário Cultural da Fundação Municipal de Cultura, no entanto, em nenhum momento foram apresentados argumentos convincentes que justifiquem a retirada e a interrupção do trâmite para o tombamento definitivo. O resultado dos debates sobre a permanência do referido imóvel no Inventário Cultural da Fundação Municipal de Cultura contou com 12 votos favoráveis, dos conselheiros do COMPAC, com apenas 01 (um) voto contra e 01 (uma) abstenção. Esse score confirma que diferentes setores da sociedade, representados no COMPAC, percebem a importância da preservação da Casa dos Arabescos. Último tópico, conclusão; diante das justificativas, na função de relator deste processo, solicito que as senhoras e senhores Conselheiros mantenham seus votos da fase “indicação ao inventário” e aprovem o tombamento definitivo de tão importante edificação para a história e memória social e cultural da nossa cidade. Ao COMPAC, definir a delimitação de proteção e aos parâmetros de futuras instalações e utilizações, bem como as limitações administrativas impostas ao entorno e ambiência do imóvel. Terceiro Tópico, indeferimento ao pedido de impugnação do proprietário. São minhas as palavras também. Professor Leonel Brizolla Monastirsky.” Na sequência, a Diretora sugere e explana sobre o Grau de Tombamento a ser imposto ao referido imóvel, sendo o GP2, que diz respeito a edifícios de importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais ao longo dos anos sofreram alterações em suas características particulares, perfeitamente passíveis de restauração, que restituirá a concepção do edifício. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos particulares de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas condizentes com o caráter do edifício, lembrando que devem passar por deliberação do Conselho. O Presidente registra a presença do Procurador Geral do Município, Dr. Gustavo Schemim da Matta. De acordo com o Art. 29 da Lei Municipal 8.431 de 2005, o Presidente concede a palavra para que o proprietário, ou seu representante, exponha suas razões como impugnação, abrindo o contraditório, por dez minutos. O procurador, Sr. Luiz Rogério Moro, agradece a oportunidade de participar da sessão e aproveita um pouco das palavras de seu colega André Arnt. “No sentido do processo legal, realmente eu acho que carece permitir que o proprietário participe das reuniões que antecedem a este momento. É muito impositivo, já tá decidido, já tá no Inventário do município, já está em pauta para tombamento, quando não se permite o contraditório […], participar da reunião, fica uma ideia, um conselho […]. Eu me atenho à questão muito técnica, que é o artigo segundo, parágrafo primeiro, que fala do interesse de coletividade. A professora Elizabeth, em seu conhecimento, já deixou claro a parte histórica, muito interessante. O imóvel anterior, que nos antecedeu, foi feito até histórico dos proprietários, construtores, Santa Casa, quem foram as pessoas. Esse imóvel, quem construiu? Qual o objetivo dele? Ele tinha questões de fazer algo em formato arabescos, tinha uma questão histórica? Tá muito, me desculpe a expressão, não se ofendam, está muito pobre de elementos. É simplesmente a foto do imóvel, bem conservado, que a família adquiriu no ano de mil novecentos e setenta e três e está ali o imóvel até hoje. Hoje são os filhos, em número de cinco proprietários; a matriarca, Sra. Leonor ainda reside no imóvel e é a preocupação dos filhos mantê-la bem confortável, por isso o imóvel sempre bem confortável; a cor verde é de escolha da Sra. Leonor, faz parte da história, já não é original, já é modificado; agora, pelo simples fato de que é um arabesco, dizer que ele tenha relevância, que é a expressão da população, dizer que as pessoas passam ali e ficam admirando, […]; será que a população sabe que aquilo é um arabesco? Eu vi no relatório da Ascheley, é mexicano, americano, arabesco estilo árabe; art decó, me desculpe a expressão francesa, não sei se é a expressão correta; várias expressões dadas ao imóvel, mas sem nenhuma definição. Quem construiu esse imóvel? Isso faz parte da história, os historiadores pesquisam isso? Não vi no processo. Até pensei em ir em algum registro de imóvel pedir as certidões retroativas, para ver desde a construção, tempo não hábil, tempo muito curto, […] quem construiu, qual a ideia, é um descendente de árabe que fez um arabesco? Não se sabe, muito limitado. Então, pela expressão, até anotei aqui, ela falou exatamente isso, ‘expressa importância social que desperta para toda a coletividade’. O imóvel é bem conservado sim, bem cuidado, porque a família tem que cuidar, mas isso é representativo pra sociedade como algo que venha trazer um acréscimo? O fato de estar dentro do quadrilátero histórico da cidade, quer dizer que tudo que for construído ali deve ser tombado? Então vamos tombar todos os imóveis. Eu acho interessante que no passado, devido aos relatórios, das atas, deste processo mesmo, imóveis que estavam na Rua Tenente Hinon Silva, haviam três, me dei o trabalho de entrar no google maps, pesquisar os imóveis. Surpresa, os três que estavam arrolados, foram impugnados, foram retirados da lista. Hoje estão lá, três estacionamentos de automóveis. Cadê os imóveis? Teve oportunidade o COMPAC, não sei, no mérito, o que decidiram pra destruir; fui ver na Rua Coronel Cláudio, chamada de Rua da Estação, tá lá três imóveis arrolados, não estão mais, dois modificados e um completamente alterado. Então eu pergunto, diante da história dos tombamentos anteriores, diante do que dispõe deste imóvel, o que que eu vejo de relevante pra expressão social, alguém passa lá e fica assim, ‘oh tá bonito, aquilo é um art decó, aquilo é um arabesco’. […] não vou repetir as questões jurídicas técnicas do André, que foram coerentes, não vou contraditar o pensamento da historiadora, mas vou me apegar no final do artigo segundo, parágrafo um. Onde está, naquele imóvel, expresso a sua importância social?  Respeitando os historiadores aqui, respeitando arquitetos, modernistas, engenheiros civis, pessoal da área de educação, que desperte pra toda coletividade, toda, não é só pra quem é técnico da área, tem que pensar no cidadão comum, ele tem essa representatividade? Por isso, a razão de eu vir hoje, ser breve, técnico, dizer que, realmente, há o cerceamento digno de defesa, muito curto, e segundo, esse imóvel não tem aquela representatividade de coletividade. É neste instante que eu impugno e peço sua exclusão”. O Presidente agradece a apresentação do procurador e abre para que a comunidade se manifeste, caso tenham interesse, por dez minutos. Diante da não manifestação é procedida a votação quanto ao tombamento do imóvel intitulado de Casa dos Arabescos, situado na Rua General Carneiro, nº 512, sendo SIM para o tombamento, e NÃO para o não tombamento. Indeferido por 05 (cinco) votos contrários e 11 (onze) favoráveis ao tombamento, sendo assim, em cumprimento ao parágrafo único do artigo sexto da Lei Municipal 8.431 de 2005, “a decisão de que trata o Inciso III, deste artigo, dependerá do voto favorável de 70% (setenta por cento) dos membros do COMPAC presentes na reunião”, motivo pelo qual o referido imóvel é excluído da relação de bens com interesse de preservação, já que para o seu tombamento seriam necessários doze votos favoráveis ao tombamento. O Presidente do COMPAC e da Fundação Municipal de Cultura, Alberto Schramm Portugal, agradece a presença e declara encerrada a sessão pública de tombamento. Encerrada a Sessão, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, vai assinada pelos presentes. Do qual eu, Carolyne Abilhôa, faço contar e dou fé.

Alberto Schramm Portugal___________________________________________________

Antonio Carlos de Mario____________________________________________________

Ayumi Meister Sumikawa____________________________________________________

Bárbara Cristina Kruse______________________________________________________

Brenda Ascheley de Morais Ferreira___________________________________________

Carolyne Abilhôa __________________________________________________________

Daniel Zadra Luz__________________________________________________________

Diego Spinardi____________________________________________________________

Edison Roberto de Gois_____________________________________________________

Elizabeth Johansen________________________________________________________

Jessica Gonçalves de Lima__________________________________________________

João Francisco Carneiro Chaves______________________________________________

João Paulo Mileski Biscaia da Silva____________________________________________

John Lenon Goes__________________________________________________________

Johnny Willian Pinto________________________________________________________

José Ribamar Krüger_______________________________________________________

Kathleen Alessandra Coelho de Andrade Villela de Biassio_________________________

Márcia Maria Dropa________________________________________________________

Mariana Lacerda Marques___________________________________________________

Mario Roberto Stinghen   ___________________________________________________

Paulo Roberto Hilgenberg ___________________________________________________

Tarcila Helena Araujo Dantas_________________________________________________

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