ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMPAC – DATADA DE 04/04/2022

No quarto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, no auditório do Conservatório Maestro Paulino, atendendo convocação ordinária do seu Presidente, reúnem-se os integrantes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para tratar dos seguintes assuntos: Deliberação da impugnação ao Tombamento Preliminar do imóvel situado à Rua Coronel Dulcídio, nº 999, e aprovação do Regimento Interno do COMPAC. O Presidente informa que a presente reunião está sendo gravada, a fim de que seja realizada a redação da ata. A reunião teve início às dezoito horas e cinquenta minutos e contou com a presença dos conselheiros: Alberto Schramm Portugal, João Rafael Safonoff Ribeiro, Márcia Maria Dropa, Cristina Donasolo, Brenda Ascheley de Morais Ferreira, Fernando Krubnik de Meira, Rafael Schoenherr, Vicente Nadal Neto, José Altevir Meret Barbosa da Cunha, Bianca Camargo Martins, Fernanda Aparecida Henneberg, Leonel Brizolla Monastirsky, Indianara Prestes Mattar Milleo, Antonio Carlos de Mario, Elton Fabio Pietrochinski, Kathleen Coelho de Andrade Biassio, Rafael Lemos de Sousa, e Alecssandra Catarina Horbatiuk Hypolito. O Presidente informa que o procurador, Dr. Roberto Tavarnaro, apresentará, em dez minutos, sua argumentação referente ao imóvel situado na rua Coronel Dulcídio, nº 999, na sequência os conselheiros terão três minutos para questionamentos acerca da apresentação e mais três minutos para réplica. O Dr. Roberto cumprimenta a todos e renova sua “homenagem aos conselheiros, que exercem em prol da coletividade, uma relevantíssima função pública na proteção do patrimônio cultural de Ponta Grossa” e nesse sentido, informa que a impugnação apresentada pela proprietária tem a única finalidade de manifestar a discordância com o entendimento de que este imóvel representa ou desperta interesse da coletividade e que, de maneira alguma, representa menosprezo ao valor do imóvel, seja por suas expressões, pelo seu viés histórico ou artístico, que são objetos do debate daquela. Feito isso, a partir da leitura do artigo dezoito, parágrafo segundo da lei oito mil, quatrocentos e trinta e um, no sentido de que o Inventário Cultural e Tombamento são atos administrativos plenamente vinculados à legislação, desta forma, tratados por todos os órgãos em sua apreciação e execução; e do artigo segundo da mesma lei, que diz que “o interesse cultural que fundamenta o tombamento é constituído pela relevância e expressividade do bem para garantia da memória cultural da população princesinha, sendo expresso pela importância social que desperta para a toda a coletividade”, salienta, portanto, que “é pressuposto para o tombamento, que haja interesse, expressão de interesse, despertar de interesse, para toda a coletividade, afinal, o direito de propriedade é um direito constitucional, fundamental e a restrição ao seu pleno exercício deve ser feita em integral e inequívoca obediência à lei e a lei diz que deve ser expresso, deve ser expressa a importância social, despertada para toda a coletividade.” O procurador destaca que “é nesse ponto específico que reside a divergência da proprietária, justamente porque não encontra, no seu imóvel, essa relevância, para além de grupos de estudo de interesse ligados à, principalmente, ao estudo da arquitetura.” Destaca que, por se encontrar na área de atingimento do tombamento da Villa Hilda, já sofre a imposição de algumas restrições” e que o imóvel está no Inventário Cultural desde dois mil e quatorze e que desde então, “nenhuma ação do poder público foi adotada no sentido de valorizar, de visitar, de prestigiar, o alegado interesse social que há sobre ele” e que, “aliás, o estudo apresentado no Inventário Cultural, sobre a perspectiva arquitetônica e histórica é inaugurado por uma vistoria realizada em dois mil e vinte e dois”  e “não numa vistoria realizada lá em dois mil e quatorze ou anteriormente; e ainda a partir de equivocada afirmação, consideração, de que o projeto da residência foi idealizado por Amadeu Puppi, que foi prefeito da cidade na década de setenta.” O procurador alega que “Amadeu Puppi adquiriu esta residência, pronta, de Jorge Ajuz, que ali residia e deixou a cidade para mudar-se para a capital do estado.” Quanto à justificativa arquitetônica, argumenta que “é indicada a necessidade da interpretação conjunta dos considerados remanescentes modernistas de Ponta Grossa, no entanto não há qualquer relação entre o imóvel e o mencionado conjunto das edificações modernistas e isso acontece por uma razão importante, o marco arquitetônico do modernismo em Ponta Grossa, a residência Álvaro Correia de Sá, sequer foi tombado por este conselho, assim como outras residências. […], se o marco arquitetônico e outra grande importante referência da arquitetura modernista em Ponta Grossa, não foram tombados por este conselho, que considerou, quando deliberou, que não havia interesse da coletividade sobre ele, como é que podemos considerar num aspecto plural, um conjunto de residências, conjunto das edificações modernistas, e a partir dessa constatação, não podemos falar em conjunto, e sim, individualmente, sobre as características do imóvel que está aqui, sendo avaliado. Também não podemos dizer que há, neste caso, o interesse da coletividade. Não se nega o interesse dos estudiosos da arquitetura sobre as casas modernistas de Ponta Grossa, inclusive foram objetos estudo de um livro das escritoras Ana Luiza Furquim Bezerra e Gisele Pina Braga, Seis Casas Modernistas em Ponta Grossa. É um livro que já está esgotado, mas com alguma pesquisa na internet, conseguimos concluir que esse livro, que apresenta seis casas modernistas em Ponta Grossa, sequer aponta essa residência, ora em exame, como uma das seis casas modernistas que mereceram estudo. […] Portanto, repetindo, se o marco arquitetônico de Ponta Grossa não foi tombado e, bem assim outros exemplares do mesmo estilo, que despertaram maior interesse no restrito ambiente de estudo da arquitetura, não se pode cogitar interesse coletivo da população pontagrossense na proteção das linhas arquitetônicas desse imóvel em discussão e, também, deve ser afastado o argumento de que a preservação do conjunto modernista atrairá visitantes interessados em conhecer melhor esse período da história, bem como profissionais, estudantes, criando rotas de visitação, por exemplo, esse ao que parece, é um dos fundamentos para o tombamento deste imóvel; em primeiro lugar porque o conjunto não há, como já mencionei; e em segundo porque o imóvel em exame foi inserido no Inventário em dois mil e quatorze, e de lá para cá, absolutamente nada foi realizado nesse sentido; não foi criada rota de visitação, o imóvel sequer foi visitado por pessoas interessadas nos seus aspectos arquitetônicos; a proprietária nunca recebeu solicitação para disponibilizar o imóvel para interesse de outras pessoas, portanto, o âmbito do interesse, se houver, é restritíssimo, e não coletivo. Eu lhes pergunto, neste aspecto arquitetônico, qual é a importância social de um imóvel cujas linhas sequer são visualizadas do passeio, e que não recebeu nenhuma visita, nesse sentido, muito menos após a inclusão no Inventário Cultural desde dois mil e quatorze.” Continuando, o procurador afirma que “a mesma sorte de improcedência deve ser reservada ao aspecto histórico do imóvel, porque o fundamento limita-se a historiar a vida de Amadeu Puppi, como médico e político. Embora tenha sido uma pessoa destacada na cidade, o fato de ter sido um médico renomado ou um prefeito, não indica necessariamente a necessidade de tombamento do imóvel que lhe serviu de residência. Há dezenas de ex-prefeitos de Ponta Grossa, nenhuma de suas residências foi tombada; há dezenas de médicos e políticos importantes em Ponta Grossa e nenhuma de suas residências foi tombada, não há referência, algum fato, alguma situação que denote esse interesse histórico da coletividade. Portanto, finalizando, Presidente, em nome da proprietária do imóvel, e respeitosamente, mais uma vez, requer-se que esse ilustrado conselho acolha a impugnação apresentada, determine a exclusão do bem do Inventário Cultural, e a revogação do Tombamento Preliminar tendo em vista a inexistência de justificativa, para tanto, notadamente, o pressuposto principal que é o interesse da coletividade. Eu agradeço e fico ao dispor para esclarecimentos”. O Presidente, então, passa a palavra aos conselheiros que tenham interesse de fazer algum questionamento ao procurador, por um prazo de três minutos. A conselheira Márcia, sobre a colocação de “que não existe a questão histórica da casa, que a questão histórica vinculou-se à biografia do Dr. Amadeu Puppi” afirma que “não foi uma biografia, foi a tentativa de uma contextualização de história de vida do Dr. Amadeu Puppi, porque fui eu que fiz essa contextualização. Eu lembro, eu estou há anos nesse conselho, ora entrando, ora saindo, eu lembro que muitas vezes os advogados que vinham em nome da família pedir a impugnação, usavam principalmente essa expressão ‘a casa não tem característica histórica, a casa não tem característica arquitetônica e ninguém importante morou lá’. Se pegar os processos na grande maioria do que foi impugnado, foi em função desse motivo.” Em seguida, a conselheira questiona “por que a importância da história de vida de uma pessoa não justifica a importância histórica do local aonde ela nasceu, aonde ela viveu? Se foi ele que construiu, se houve esse erro, se refaz, mas, por que é difícil entender que a história de vida de uma pessoa que foi importante na cidade, não justifique o local que ela viveu e que faz parte da memória, do suporte material, para que se lembre da importância dessa pessoa no município, no nosso caso aqui de Ponta Grossa?”. O Dr. Roberto Tavarnaro agradece a professora Márcia e acrescenta que “em primeiro lugar e em último lugar, apenas uma consideração, o que eu gostaria de manifestar, de fato, o relato histórico e o estudo histórico realizado está completo, não há nenhum demérito, não foi absolutamente neste sentido a minha argumentação, mas sim no sentido de que o fato de uma pessoa importante, e não se nega a importância de Amadeu Puppi para Ponta Grossa, ter residido naquele local, não desperta para a coletividade o interesse em engessar, em preservar, em congelar a residência onde ele viveu. Talvez se perguntemos para a maioria dos ponta-grossenses, e arrisco dizer uma maioria muito grande, ninguém sabe que ele morou lá. Amadeu Puppi já foi homenageado com o nome de um hospital, com o nome de uma escola. Então, há outros meios, e aqui estamos falando, como já destaquei inicialmente, da restrição ao direito de propriedade, ‘ah o proprietário não é desapropriado, não há desapropriação’, sim, mas o tombamento representa, sim, uma significativa restrição ao direito de propriedade. E aí me parece que é uma desproporção entre a proteção mediante o tombamento e a preservação histórica desta figura. Há inúmeras outras maneiras de se preservar a memória das pessoas importantes, e do próprio Amadeu Puppi, e considero, com o devido respeito, que o tombamento da sua residência não vai acrescentar nada além do que já existe a respeito da sua memória. Então, foi nesse sentido. Agradeço pelo seu questionamento e reitero, aqui, a minha absoluta admiração pela senhora. Quando li o histórico, já, imediatamente, pude perceber que tinha sido de sua lavra, mas ratifico aqui o que eu disse, justamente por esta desproporção, por este descolamento entre o tombamento, nesse caso específico, e a proteção à memória de uma figura importante, e da própria população.” O conselheiro José Altevir afirma que, do ponto de vista jurídico, há a necessidade de segurança jurídica nos atos públicos, como neste caso, para que não se cometam desequilíbrios. Acrescenta que em um determinado imóvel, recentemente demolido, que serviu de residência a um prefeito importante da cidade, atualmente sedia uma farmácia, e, em sua opinião, deveria ter sido objeto de tombamento. Acredita que o tombamento deve ser justificado pela expressão visual que representa e não como forma de homenagem a alguém. A conselheira Cristina Donasolo concorda que não seria tão importante o fato de Amadeu Puppi ter residido no imóvel, mas questiona o que seria da história se Santos Dumont Cora Coralina, Frida Kharlo não tivessem suas casas preservadas. Desta forma, acredita que o imóvel tem relevância, porque poucas casas modernistas estão sendo preservadas em Ponta Grossa, principalmente neste caso, que possui características marcantes do modernismo, como as linhas retas, as grandes janelas e portas e os pilotis. Quanto à visitação, afirma que, certamente, os alunos da Escola Amadeu Puppi ficariam muito felizes em conhecer o imóvel que residiu um prefeito que foi tão importante a ponto de nomear uma instituição escolar. A conselheira acrescenta que o relato da proprietária foi de que não houve procura para visitação para a realização dos estudos, entretanto, foi confirmado por profissionais que a visitação foi solicitada a ela, porém negada. O procurador, Dr. Roberto, afirma que, reproduziu ipsis litteriso relato da proprietária, de que nunca foi procurada para visitação do imóvel. O Conselheiro Leonel afirma que a arquitetura modernista representa um dos mais importantes movimentos da arquitetura do Brasil, que está presente no Paraná e em Ponta Grossa, que possui vários exemplares deste movimento, sendo de grande importância para a cidade. Acrescenta que os estudos não se fecham sobre a importância da casa em si, mas sim, de forma muito mais ampla, pois denotam uma questão histórica, da arquitetura, da simbologia, do patrimônio cultural, da memória social, do turismo, entre outras frentes que os estudos podem se desdobrar. Acrescenta que, se outras casas modernistas não foram tombadas, desta forma, é necessário inverter esta reflexão, “então essas casas devem ser tombadas; não é porque outras não foram que esta não deve ser, ao contrário”. A Conselheira Kathleen concorda com o Professor Leonel no sentido de que se deve inverter o entendimento a respeito do não tombamento das casas modernistas. Afirma ser muito triste haver passado pelo conselho imóveis de tanto valor, quanto a casa da família Correia de Sá, que é um exemplar do arquiteto Vilanova Artigas, de renome nacional e internacional; responsável pelo prédio da Faculdade de Arquitetura da USP; responsável por inúmeras obras por todo o Brasil, tendo vários exemplares no Paraná, várias tombadas em Curitiba. Acrescenta que Ponta Grossa teve duas casas deste renomado arquiteto e perdeu-se a oportunidade de preservá-las e que ainda possuía várias características deste movimento. Afirma que, em Ponta Grossa, a arquitetura modernista teve uma grande importância, pelo fato de que a cidade sempre teve uma característica de cidade pujante, de uma cidade desenvolvimentista, de uma cidade que sempre esteve na vanguarda do desenvolvimento e a perda destes imóveis é uma perda para a cidade. Com relação ao imóvel em pauta, afirma sobre as características modernistas através dos pilotis, das grandes janelas, do jardim, entre outros elementos. O conselheiro Rafael Schoenherr reforça o que já foi destacado pelos conselheiros; primeiramente, destacando que o referido imóvel possui um aspecto distintivo que o coloca como um objeto de estudo e não como uma residência qualquer. Acrescenta que, em um segundo aspecto, “sempre que se cogita a possibilidade de inventario ou de tombamento, ou qualquer outro tipo de listagem, se estabelece esta dúvida sobre a representatividade da sociedade ou a adesão da sociedade a esta ideia” e relembra “que, a sociedade, ela se comunica com o poder público, também de forma organizada e não pontual e individualizada o tempo todo, e este órgão, este conselho, é uma das formas instituídas de representação das vozes da sociedade, é uma das maneiras que a sociedade encontra pra fazer valer seus múltiplos interesses, em determinados momentos,  é a vantagem dos setores que têm conselhos instituídos, justamente pra canalizar um pouquinho desse anseio.” O conselheiro Rafael Lemos, que também é arquiteto, afirma que, do seu ponto de vista, o referido imóvel não possui, de forma clara, todas as características modernistas que foram julgadas. O conselheiro Carlos de Mario afirma que conhece muito bem o imóvel em discussão, mas que acha de extrema importância a conciliação entre o imóvel e sua funcionalidade. Completando o seu tempo de fala de três minutos, previsto pelo Regimento Interno, o conselheiro Leonel salienta que “justamente pela casa estar próxima à Villa Hilda, é que já é uma dificuldade, porque é uma área de preservação do entorno, eu penso ao contrário, que bela esquina Ponta Grossa terá, tendo a Villa Hilda e uma casa modernista na outra esquina, criando-se uma paisagem patrimonial sensacional”, “duas manifestações arquitetônicas muito interessantes”. Diante da ampla discussão acerca do assunto, o presidente procede a votação quanto à impugnação apresentada ao Tombamento Preliminar do imóvel situado à Rua Coronel Dulcídio, nº 999, sendo indeferida por onze votos contrários e sete favoráveis, desta forma, o referido imóvel será objeto de discussão em Sessão Pública de Tombamento. Na sequência, o presidente passa para a próxima pauta que trata da aprovação formal do Regimento Interno do Conselho, o qual já foi previamente enviado aos conselheiros para analise e sugestões. A conselheira Indianara apresenta uma dúvida quanto ao artigo sétimo que se refere à quantidade de abstenções de votação necessárias para a extinção do mandato dos conselheiros. Pois, entende que não está claro se as três abstenções mencionadas se referem a uma mesma reunião ou ao tempo do mandato como um todo; se serão consideradas somente quando forem consecutivas ou, também, quando forem intercaladas. O presidente esclarece que são três abstenções em três votações, independentemente de ocorrerem durante uma mesma reunião ou durante o mandato. O conselheiro José Altevir questiona se, em caso de falta de um conselheiro, aplica-se a mesma regra da abstenção. A Diretora do Departamento de Patrimônio Cultural, esclarece que, no caso de faltas, só será excluído o conselheiro que faltar injustificadamente três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas. O conselheiro, Leonel Brizola, salienta que o questionamento da conselheira Indianara retoma uma discussão antiga, que ele já defende há muito tempo, no conselho, que é a necessidade de cada conselheiro justificar seu parecer, sendo este favorável, contrário ou neutro em relação pauta a ser votada. A conselheira, Márcia Dropa, questiona se mesmo justificada a abstenção, o conselheiro que o fizer por três vezes pode perder o mandato.  A conselheira Indianara, defende que a abstenção é um direito, visto que, pode não ter segurança sobre o parecer em alguns assuntos que podem estar em pautas e que é justificável quando não há conhecimento sobre o assunto a ser votado. Em resposta, o conselheiro Leonel afirma que não é plausível que um conselheiro, em três ocasiões, não tenha condições de fornecer parecer por não estar a par do assunto, observando que os assuntos das pautas são enviados com antecedência para que os conselheiros possam estar inteirados. O presidente esclarece que as reuniões, em muitos outros conselhos do patrimônio cultural, como do Estado do Paraná, por exemplo, são de caráter deliberativo quando tratam de votações, não sendo abertas à ampla discussão. O Presidente reforça a observação do conselheiro Leonel, afirmando que, no nosso caso, todo o conteúdo é enviado com antecedência para que os conselheiros possam analisar e estar a par do que está sendo votado, entretanto entende que neste conselho há pautas que são debatidas e que os conselheiros expões seus argumentos ao invés de apenas chegar e votar, que isso colabora para construção dos argumentos, tanto para os votos favoráveis ou contrários e questiona se o item das abstenções deve ser suprimido do regimento. Questionado se as três abstenções de que trata o artigo sétimo são consideradas dentro de um ano ou pelo período do mandato, o presidente esclarece que o Regimento é feito para o mandato, mas que pode ser alterado caso o conselho entenda que seja necessário, entretanto, questiona qual seria o objetivo do conselho se abster, visto que o seu objetivo é decidir. A Conselheira Márcia questiona se é possível se abster durante as sessões públicas de tombamento. O presidente esclarece que, durante as sessões de tombamento, não é possível se abster e que, nesses casos, o conselheiro que não quiser votar, não irá à sessão, entretanto, ressalta que, de acordo com a nova legislação municipal de tombamento, para as deliberações de tombamento é considerado a porcentagem do número de conselheiro presentes e não mais o número total de conselheiros, como era antes da alteração da Lei Municipal 8431/2005. O conselheiro, José Altevir, sugere que seja suprimida a abstenção e seja considerada somente a questão das ausências. O conselheiro Leonel sugere que se mantenha a possibilidade das três abstenções e que os conselheiros as utilizem como bem entenderem, pois podem ocorrer casos em que um conselheiro esteja envolvido diretamente com o assunto em pauta, como, por exemplo, morar em uma casa que está sendo tombada, etc. O fiscal de patrimônio, Johnny Willian Pinto, esclarece que, em relação a texto, quando se trata de regimento, deve se ler conforme está escrito e que no texto está escrito “três votações” e que isso significa que elas devem ser consideradas tanto consecutivamente, quanto intercaladas, que podem ser em uma reunião ou durante todo o mandato e que, em seu entendimento, isto está claro e que não há margem para outras interpretações. Em relação as faltas, afirma que já há previsão para a exclusão do conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sendo todos estes itens já presentes no regimento e que não se deve contar com o uso da falta como um instrumento de abstenção, pois isso seria considerar o uso de má fé e, por isso, são considerados como itens separados. O conselheiro Vicente Nadal Neto questiona onde está presente o termo “abster-se” ou “abstenção” no regimento. O fiscal, Johnny, responde que no regimento o termo utilizado é “omitir-se”. O conselheiro, José Altevir, salienta que a abstenção “não é uma coisa de outro mundo” e que, em seu entendimento, há uma punição dupla sobre um mesmo acontecimento. O conselheiro, Leonel, salienta que o conselho do patrimônio é especifico e que os conselheiros que ocupam as cadeiras devem ter um mínimo de conhecimento sobre o tema, ler o regimento, ler as leis municipais, saber o que é o IPHAN e como as regras do IPHAN são aplicadas e que, em sua opinião, saber o que está acontecendo no conselho é o mínimo. A conselheira, Brenda, informa que na primeira reunião do conselho foi feita uma “super aula” sobre o que é patrimônio e que o presidente se ofereceu aos conselheiros para explicar quaisquer dúvidas eventuais. Ela salienta que, caso haja alguma dúvida referente às pautas, que são disponibilizadas no mínimo cinco dias antes de cada reunião, os conselheiros devem entrar em contato com o departamento para sanar essas dúvidas. A conselheira Indianara, questiona se, no caso da ACIPG, o indicado pela entidade deve ser o conselheiro ou diretor da Associação ou, se a diretoria poderia indicar alguma pessoa de fora da instituição. O presidente esclarece que a decisão da indicação é de responsabilidade da entidade e que já houve situação em que algumas entidades que compunham o COMPAC deixaram de existir, sendo necessário alterar a legislação para que se pudesse substituir as entidades. Salienta, ainda, que a representação dos conselheiros se refere às classes ou às entidades e não ao presidente destas. O conselheiro José Carlos Galvão salienta que o quarto item do artigo sétimo do regimento prevê a extinção do mandato do conselheiro que desvincular-se do órgão ou entidade de origem, portanto, entende-se que o representante deve ser vinculado à entidade. O conselheiro Rafael Schoenherr explica que o artigo sétimo do regimento tem respaldo no histórico do Conselho, por isso, justifica que, inclusive, acha justo o uso do termo “omitir-se”, que estava em debate, pois, a preocupação do texto é evitar repetir um histórico de omissões da participação qualificada no debate do patrimônio e a falta de quórum, que já foi um problema para o Conselho. Acompanhando as afirmações do conselheiro Leonel, o conselheiro, Rafael, afirma que o conselho necessita ter decisão pontual, técnica e assertiva nos momentos em que for cobrado. Portanto, ele é mais tensionado que outros conselhos a ter um caráter de tomada de decisão, por exemplo, nas sessões públicas de tombamento e, por tanto, em muitos casos é necessário abrir mão de algumas reflexões, que são, inclusive, interessantes, devido a sua operacionalidade e é com essa operacionalidade que o artigo em questão está preocupado. Assim, se uma entidade ou setor não tenha condições de opinar em três decisões ou três votações, realmente passa a ser entendida como uma cadeira quase omissa. Quanto à questão de indicações dos conselheiros pelas entidades, o conselheiro entende que é papel do colegiado a fiscalização, no aspecto de haver pessoas indicadas por entidades as quais elas não pertencem e pretendem representar. Ainda, segundo o conselheiro, a função de cada representante é traduzir os anseios de suas bases, de suas entidades representadas e fazer uma ponte, levando a elas o que está sendo debatido.  A conselheira Indianara questiona se uma pessoa que não faz parte da diretoria da entidade pode ser indicada como representante. O presidente esclarece que a entidade pode indicar representante de qualquer cargo, não sendo necessariamente somente membros da diretoria. O conselheiro, José Carlos, afirma que, considerando o texto do regimento, não importa o tipo de vínculo, desde de que o indicado seja algum funcionário da instituição, como no caso da UEPG ou UTFPR, por exemplo. No caso de órgãos associativos, como a ACIPG, podem ser indicados os seus associados, não necessariamente a “alta diretoria” da instituição, mas qualquer pessoa que seja vinculada, cabendo à presidência da instituição decidir qual o grau de vínculo do indicado. O que não é permitido é indicar alguém que não faça parte da associação. Na sequência, o presidente, considerando a discussão referente à questão da abstenção, que no regimento é tratada como omissão, solicita a manifestação dos conselheiros contrários a permanência deste item no regimento. Após breve discussão é decidido pelo conselho a troca do termo “omitir-se” por “abster-se”. Na sequência, o presidente procede a votação para a aprovação do regimento, que contou com voto favorável de todos os conselheiros presentes, exceto o voto do conselheiro José Altevir, que teve que se ausentar antes da votação e, portanto, não validou seu voto. Encerrados os assuntos pertinentes, o Presidente declara encerrada a reunião.

Alberto Schramm Portugal___________________________________________

Alecssandra Catarina Horbatiuk Hypolito________________________________

Antonio Carlos de Mario_____________________________________________

Bianca Camargo Martins_____________________________________________

Brenda Ascheley de Morais Ferreira____________________________________

Cristina Donasolo__________________________________________________

Elton Fabio Pietrochinski_____________________________________________

Fernanda Aparecida Henneberg_______________________________________

Fernando Krubnik de Meira___________________________________________

Indianara Prestes Mattar Milleo _______________________________________

Johnny Willian Pinto________________________________________________

João Rafael Safonoff Ribeiro__________________________________________

José Altevir Meret Barbosa da Cunha___________________________________

Kathleen Coelho de Andrade Biassio____________________________________

Leonel Brizolla Monastirsky__________________________________________

Márcia Maria Dropa________________________________________________

Rafael Lemos de Sousa______________________________________________

Rafael Schoenherr__________________________________________________

Vicente Nadal Neto_________________________________________________

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